"Direito do trabalho – Entidade do direito público – Multa do § 8º do art. 477 da CLT – Esta turma já firmou entendimento no sentido de que "as pessoas jurídicas de direito público, no processo trabalhista, gozam dos privilégios previstos, expressamente, no Decreto-Lei nº 779/69, os quais não podem ser ampliados a livre arbítrio do julgador. Deste modo, inexiste óbice legal à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT a órgão público". Recurso de revista não provido." (TST – RR 367084 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Santos – DJU 09.03.2001 – p. 644)
Precisa estar logado para fazer comentários.